Recurso Inominado. Ação de Reparação de Danos. Acidente de Trânsito. Revelia da Parte Ré — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002524-77.2025.8.21.0023
- Julgamento
- 15/06/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA DA PARTE RÉ. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EXTENSÃO DOS DANOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO INTEGRAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRINTS DE TELA INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO SEGURA DA RENDA E DA EFETIVA PERDA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere produção probatória desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente em hipótese na qual a revelia tornou incontroversa a dinâmica do acidente, remanescendo discussão apenas quanto à extensão dos danos, aferível por prova documental. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, não sendo possível presumir, na falta de provas, que a integralidade de empréstimo bancário contratado pela parte autora tenha sido destinada ao reparo do veículo sinistrado. Lucros cessantes exigem prova concreta da efetiva perda patrimonial, sendo insuficientes simples prints de tela de aplicativo desacompanhados de extratos bancários, relatórios oficiais da plataforma ou outros documentos aptos a demonstrar, com segurança, a renda auferida e o período de paralisação das atividades. Acidente de trânsito sem vítimas e sem circunstâncias excepcionais não enseja, por si só, indenização por danos morais, por configurar mero dissabor inerente aos transtornos cotidianos. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50025247720258210023, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 15-06-2026)