Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Preparo Recursal. Art — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003046-58.2019.8.21.0074
- Julgamento
- 11/06/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995. SEM PEDIDO DE AJG E SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões a serem averiguadas: (a) a parte exequente interpôs recurso, porém, ao ser intimada, deixou de recolher as custas no prazo fixado. (b) se a ausência de preparo acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo do recurso deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.4. A parte recorrente, não requereu a gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas no prazo fixado. 5. Inexistindo recolhimento do preparo no prazo legal, resta caracterizada a deserção, configurando ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.6. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que a ausência de preparo, quando não comprovado tempestivamente o direito à gratuidade de justiça, conduz ao não conhecimento do recurso. IV. PRECEDENTES7. Recurso Inominado, Nº 52106888420238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 08-10-2024). V. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado não conhecido.(Recurso Inominado, Nº 50030465820198210074, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 11-06-2026)