Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Ação Cominatória e Embargos à Execução — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023/0122007-4
Julgamento
10/12/2024
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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