Recurso Especial. Ação de Manutenção de Posse. Negativa de Prestação Jurisdicional — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022/0135516-9
Julgamento
15/08/2023
Relator
NANCY ANDRIGHI

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória. 5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125 do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças contraditórias. 6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual. Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção. 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.

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