Recurso em Sentido Estrito. Júri. Homicídio Qualificado. Pronúncia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005051-26.2025.8.21.0015
Julgamento
19/05/2025

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA POSTULADA PELA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO. Considerando que, após o indeferimento da perícia, o Juízo de origem reanalisou a matéria ao proferir a decisão de pronúncia, diante da admissibilidade de interpretação extensiva do art. 581 do CPP e aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pela Terceira Seção do E. STJ no julgamento do EREsp 1630121/RN, foi conhecido o recurso em sentido estrito interposto exclusivamente contra o indeferimento da prova pericial requerida pela defesa. 2. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso concreto, restou verificada a impossibilidade material de realização da perícia balística pretendida pela defesa. Isso porque, além de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada na prática do fato, não há nos autos a especificação de qual dos projetis arrecadados é o que foi retirado do corpo da vítima. Essa circunstância impede a efetivação da comparação entre o projetil retirado do corpo da vítima e aquele posteriormente arrecadado, não sendo possível a verificação se ambos foram deflagrados pela mesma arma de fogo. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas não configura cerceamento de defesa (art. 400, § 1º, do CPP). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50050512620258210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 19-05-2025)

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