Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Tentado Duplamente Qualificado. Pronúncia Mantida — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023132-66.2025.8.21.0033
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios tentados, qualificados pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, com menção à agravante de violência contra a mulher em relação a uma das vítimas, em razão de o réu ter invadido a residência de sua ex-companheira e desferido golpes de faca contra ela e contra o atual namorado desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia; (ii) a possibilidade de absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (iii) a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iv) o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.4. A materialidade dos delitos está comprovada pelos laudos periciais, que atestam lesões por instrumento perfurocortante em ambas as vítimas, com perigo de vida reconhecido em relação a uma delas; a autoria é indicada pelos depoimentos das vítimas prestados em juízo, que descrevem o acusado como o agressor.5. A absolvição sumária por legítima defesa é inadmissível, pois a versão do acusado é diretamente contrariada pelos relatos das vítimas, e a excludente somente pode ser reconhecida nesta fase quando demonstrada por prova plena, robusta e incontroversa.6. A desclassificação para lesão corporal é incabível, pois a ausência de animus necandi não se apresenta de forma manifesta e incontroversa; o emprego de arma branca, as regiões atingidas e a gravidade das lesões autorizam, em juízo de probabilidade, a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.7. As qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas não são manifestamente improcedentes, encontrando suporte nos relatos das vítimas e nos registros de ocorrências, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Conselho de Sentença; a menção à agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP deve ser excluída de ofício da pronúncia, pois agravantes não são matéria cognoscível nessa fase processual, cabendo ao Juiz Presidente apreciá-las em eventual condenação, desde que debatidas em plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Excluída de ofício a referência à agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP da decisão de pronúncia.9. Recurso desprovido, mantida a sentença de pronúncia nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo as teses de legítima defesa e de ausência de animus necandi reservadas ao Tribunal do Júri quando não demonstradas de forma inequívoca. 2. As qualificadoras somente são afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de amparo probatório. 3. Agravantes não são matéria cognoscível na decisão de pronúncia, competindo ao Juiz Presidente apreciá-las em eventual condenação, desde que debatidas em plenário. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, 61, inc. II, alínea "f", 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 413, § 1º, 415, 476, 492, inc. I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.200/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22/4/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 748.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28/11/2022; STF, ARE 1500584 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 30/9/2024; TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 50022391520258210143, 3ª Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 26/3/2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50231326620258210033, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 25-06-2026)