Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a Vida. Homicídio Tentado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001438-52.2023.8.21.0149
- Julgamento
- 19/11/2024
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADAS. 1. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência, no boletim hospitalar, no laudo pericial, no mapa das regiões anatômicas, no croqui ​e na prova oral colhida ao longo da instrução processual.​ 2. Conforme narrou a vítima em Juízo, estava caminhando em via pública quando foi atacada pelo acusado, que estava bêbado. Após tentar lhe acertar um soco, o ofendido teria se defendido, quando o recorrente teria efetuado um golpe de faca um pouco abaixo do umbigo do ofendido. A testemunha Igor confirmou a versão da vítima, contando que socorre-a depois do golpe de faca desferido pelo acusado. Existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar o réu como autor do homicídio tentado descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a sentença de pronúncia. 3. Para que seja afastada a competência constitucional do Tribunal do Júri é necessário que esteja comprovada a ausência de animus necandi na conduta atribuída ao réu, o que não ocorreu no caso dos autos. O instrumento em tese utilizado e o local da lesão que teria sido provocada pelo réu indicam, ainda que em tese, que agiu com dolo de matar a vítima. 4. A aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa nesta fase demanda prova inconteste de sua ocorrência, não se admitindo quando evidenciada tão somente a possibilidade de sua configuração. E, no caso dos autos, conforme se extrai da palavra da vítima e do depoimento da testemunha Igor em Juízo, a legítima defesa não está cabalmente evidenciada, cabendo aos jurados o julgamento do mérito subjetivo da ação penal. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50014385220238210149, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-11-2024)