Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a Vida. Homicídio Simples — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000245-68.2018.8.21.0022
Julgamento
04/03/2021

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu ao fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito de homicídio simples. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. A materialidade delitiva restou comprovada através do laudo pericial. No que tange à autoria, vislumbram-se indícios suficientes de que os fatos foram perpetrados pelo acusado, ante a prova produzida no curso da investigação criminal, o Laudo Pericial nº 137627/2018, a Ocorrência nº 5907/2017/15.20.10 e o depoimento do próprio acusado em juízo. Em relatório preliminar da investigação, o Inspetor de Polícia registrou que, na manhã seguinte ao fato, um informante que não quis ser identificado, informou que "viu quando três indivíduos correram do local do homicídio, sendo que um deles carregava uma pistola nas mãos", referindo que o acusado seria o indivíduo que portava a arma e teria efetuado o disparo fatal. Posteriormente, surgiu a informação de que a arma utilizada na empreitada delitiva seria a mesma ostentada por Matheus em suas redes sociais. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COMPROVADAMENTE UTILIZADO NO HOMICÍDIO. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. O réu, ao ser interrogado judicialmente, admitiu ter sido apreendida uma arma de fogo em seu poder posteriormente ao fato, artefato adquirido no dia anterior à sua prisão pelo seu porte. O acusado ainda afirmou que tal arma de fogo, calibre .380, é a ostentada em fotografia publicada em rede social e anexada ao presente feito. A apreensão referida pelo recorrente em juízo, registrada na Ocorrência nº 5907/2017/15.20.10, deu origem à ação penal que, em segunda instância, o absolveu da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Apelação nº 70076138981). Contudo, ainda que naquele feito o réu tenha sido absolvido, no curso da instrução processual que apura a prática do homicídio de T.L.B., o acusado admite que, em abordagem posterior aos fatos, foi apreendida uma arma de fogo em seu poder, a mesma que ostentava nas redes sociais. Realizada perícia do armamento apreendido em poder do réu e do projétil encontrado no corpo do ofendido, concluiu-se que o projétil questionado foi expelido pelo cano da arma questionada, tendo em vista a correspondência entre os microelementos. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50002456820188210022, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 04-03-2021)

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