Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Concurso de Credores — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023/0340019-8
Julgamento
10/11/2025
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria. 2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP). 3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza. 4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

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