Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração. Ofensa ao Art. 1 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021/0390688-6
Julgamento
19/09/2022
Relator
HERMAN BENJAMIN

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma equitativa. 4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). 5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018). 8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ? ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link >) e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão hostilizado. 9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante quanto à não ocorrência da prescriçãoea incidência da Súmula 106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

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