Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Iptu — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5091976-85.2026.8.21.7000
Julgamento
06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A proteção ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 não é absoluta. O art. 3º, inc. IV, do referido diploma excepciona expressamente a impenhorabilidade nas execuções para cobrança de impostos prediais ou territoriais devidos em função do próprio imóvel familiar.O IPTU constitui obrigação de natureza propter rem, que adere ao imóvel. A penhora do bem que gerou o crédito tributário é, portanto, legalmente autorizada, independentemente de o imóvel ser bem de família.A condição de pessoa idosa não confere imunidade tributária nem afasta a exceção legal à impenhorabilidade. A isenção de ITBI concedida no ato de aquisição do imóvel é fato jurídico distinto e não implica isenção permanente de IPTU.A penhora de bem cujo valor supera o da dívida não configura, por si só, excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente quando não há outros bens passíveis de constrição, sendo que o saldo remanescente após a alienação judicial é restituído ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50919768520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS