Previdência Pública. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5389523-78.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/06/2026
Ementa
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MULTA DIÁRIA. INADEQUAÇÃO. BLOQUEIO PERIÓDICO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença movido pela agravante visando à efetivação da tutela provisória de urgência, indeferiu pedido de arbitramento de multa diária em razão do descumprimento reiterado de prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2020-IPE-SAÚDE para reembolso administrativo dos valores que desembolsou para custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arbitramento de multa diária para compelir o agravado ao reembolso administrativo dos valores despendidos com o tratamento; (ii) subsidiariamente, a determinação de bloqueios periódicos de valores para custeio do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juiz pode determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, incluindo a imposição de multa e o bloqueio de valores, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do CPC.2. Conforme art. 536, §1º do CPC, nas demandas que envolverem obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa, o magistrado pode determinar as medidas necessárias para assegurar o efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.3. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". (STJ, Tema 84)4. Embora possível o arbitramento de multa diária nas demandas que em que se postula o fornecimento de medicamentos, conforme Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio judicial de valores constitui medida mais efetiva e menos onerosa ao ente público, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte.5. Havendo inércia do ente responsável pelo custeio do tratamento, o bloqueio judicial de valores está respaldado pelo o art. 8º da Resolução CNJ nº 146/2023 e pelo enunciado nº 74 do FONAJUS.6. In casu, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência previu o bloqueio judicial de valores para custeio dos 03 (três) primeiros meses de tratamento, cabendo à parte custear o tratamento às suas expensas e requerer o reembolso administrativo em relação aos meses posteriores, conforme procedimento estabelecido na Instrução Normativa nº 01/2020 do IPE-SAÚDE.7. Embora esse procedimento tenha como finalidade precípua permitir o cumprimento espontâneo e extrajudicial da obrigação pelo ente público, desafogando, assim, o Poder Judiciário, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a sua efetivação, além de não proporcionar a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, está provocando tumulto processual e atentando contra a celeridade e economia processuais. 9. Situação que impõe a realização de bloqueios judiciais periódicos, a cada três meses, para custeio do tratamento multidisciplinar, com ulterior prestação de contas em consonância com o art. 8º da Resolução CNJ nº 146/2023 e o Enunciado nº 74 do FONAJUS. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, p.u., 519, 536, §1º, e 537; Resolução CNJ nº 146/2023, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 84); STJ, REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2017 (Tema 98); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50028234120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 14.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53895237820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-06-2026)