Previdência Pública. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5068342-60.2026.8.21.7000
Julgamento
14/05/2026

Ementa

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, arbitrou honorários de sucumbência em favor dos procuradores do exequente, relativos ao custeio de tratamento de saúde (home care), fixando a verba honorária em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a natureza mandamental da decisãoea ausência de trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme art. 519 do CPC, aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. O art. 520 do CPC, por sua vez, estabelece que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e deve ser realizado da mesma forma que o procedimento definitivo. 2. Pretendendo o credor o cumprimento de decisão que imponha a obrigação fazer, consubstanciada na disponibilização de tratamento de saúde, os arts. 536, §1º, e 538, §3º, do CPC preveem que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.3. Em reforço, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 84, aplicável por analogia, "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".4. A jurisprudência do STJ e do TJRS estabelece que, em execuções provisórias, é descabido o arbitramento de honorários advocatícios, especialmente em casos de obrigação de fazer, como fornecimento de tratamento de saúde, onde a decisão tem natureza mandamental.5. A imposição de honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença não se justifica, pois a execução de tal verba deve seguir o regime constitucional das dívidas públicas, sendo satisfeita mediante requisição de pequeno valor ou precatório, após o trânsito em julgado.6. A fixação de honorários advocatícios em fase provisória compromete o princípio da unicidade da verba honorária, além de criar risco de multiplicação indevida de condenações em processos de trato continuado. Por outro lado, o trabalho desenvolvido pelo advogado deve ser considerado na fixação dos honorários sucumbenciais na sentença final, conforme o art. 85, § 2º do CPC, não se tratando de desprestígio da atividade profissional. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a imposição de honorários sucumbenciais para o cumprimento provisório de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 523, §1º, 536, 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013; TJRS, Apelação Cível, Nº 50024893320238210009, Rel. Francisco José Moesch, j. 22-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50683426020268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026)

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