Prestação de Contas. Primeira Fase. Inventário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70006380992
Julgamento
20/08/2003

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INVENTÁRIO. A prestação de contas é dever do inventariante por imposição do inc. VII do art. 991 do CPC. Desdobrando-se o procedimento da ação de prestação de contas em duas fases, a questão posta sob crivo da cognição judicial na primeira fase diz, tão-somente, com o reconhecimento do direito de o autor exigir as contas, enquanto na etapa subseqüente se apura eventual saldo. Assim, impõe-se o julgamento de procedência da ação, porque é incontroverso o direito de a autora exigir as contas referentes à gestão do inventariante, administrador dos bens e interesses comuns. PEDIDO ALTERNATIVO. CONDENAÇÃO DA AUTORA A PRESTAR CONTAS DOS BENS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO FACE AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Em nada se confunde a natureza dúplice da prestação de contas, relacionada à legitimação para a causa ao habilitar tanto aquele que tem o direito de exigir como aquele que tem o dever de prestar contas a ajuizar a referida ação, com a pretensão do apelante de cobrar da autora, nos mesmos autos, a prestação de contas por não estar ultimada a partilha de bens havidos face ao reconhecimento de união estável entre seu genitor e ela. Seu pedido deve ser deduzido em outro feito, já que é de outra natureza a relação jurídica de direito material donde emana o dever de prestar contas e distinta é a causa de pedir. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Face ao julgamento de procedência da ação, o vencido responde, por inteiro, pelas verbas da sucumbência, se a autora decaiu em parte mínima do pedido. À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO. (SEGREDO DE JUSTICA)(Apelação Cível, Nº 70006380992, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 20-08-2003). Assunto: 1. OBRIGATORIEDADE. 2. ATRIBUICOES. ENCARGOS. 3. LEGITIMACAO ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. 4. DISPOSICOES DOUTRINARIAS. DOUTRINA. 5. SUCUMBENCIA MINIMA. (SEGREDO DE JUSTICA). Referência legislativa: CPC-991 INC-VII. CPC-914 INC-I INC-II. CPC-915. CPC-916.

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