Monitória. Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0000493-22.2000.8.19.0050
Julgamento
19/12/2006

Ementa

Monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos parcialmente acolhidos, para excluir do "quantum" reclamado, os juros capitalizados e a comissão de permanência. Ordinária de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado">morais</b> e <b class="negritoDestacado">materiais</b>, decorrentes, aqueles da negativação <b class="negritoDestacado">indevida</b> do nome do devedor e, esses, da retenção pelo depositário de cheque não compensado por insuficiência de fundos, julgada improcedente. Apelação. Correta a sentença que, ao invés de dar pela nulidade do contrato de abertura de crédito, o reduz aos limites recomendados pelos pretórios, excluindo do "quantum" reclamado a comissão de permanência e os juros capitalizados, a par de imputar na dívida, os pagamentos efetuados pelo devedor, através de depósitos em conta-corrente. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> e <b class="negritoDestacado">morais</b>. Negativação não demonstrada. Existência, ademais, de débito em aberto. Súmula 90 TJ/RJ: "A <b class="negritoDestacado">inscrição</b> do consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> com fundamento na retenção <b class="negritoDestacado">indevida</b> do cheque pelo apelado, a inviabilizar a respectiva cobrança pelo devedor. Os <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b>, como de trivial sabença, não se presumem, mas depende a respectiva existência, de efetiva demonstração probatória. Da posse do cheque pelo apelante não decorre, como consequência lógica e necessária, o efetivo recebimento do respectivo valor, mas apenas a chance de fazê-lo pela via executiva, sem prejuízo das exceções pessoais quer pudesse o eminente contrapor. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Dano</b></b> remoto e presuntivo. Recursos não providos.

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