Mandado de Segurança. Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001551-26.2026.8.21.9000
Julgamento
23/06/2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Passo do Sobrado, indeferiu a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença pela Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, por contador particular às custas do executado. 2. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à confecção da memória de cálculo pela Contadoria Judicial, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e por não poder ser compelida a arcar com despesa necessária à instauração do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da gratuidade da justiça tem direito à elaboração da memória de cálculo pela Contadoria Judicial, quando essa providência for necessária ao início do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. Embora o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa dependa de iniciativa do credor e de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, essa regra deve ser interpretada em conjunto com as normas que asseguram o acesso à justiça ao beneficiário da gratuidade judiciária. 5. A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para a instauração da execução, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade da conta. 7. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi deferida à impetrante, o que demonstra o direito líquido e certo à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo: 8. Segurança concedida.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50015512620268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-06-2026)

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