Mandado de Segurança. Município de São Pedro das Missões — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70081223158
Julgamento
08/07/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS DE SAÚDE E DA FAZENDA. ACOLHIMENTO. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nesse sentido, competindo ao Governador do Estado, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (art. 82, inc. II da Constituição Estadual), competência esta que é indelegável, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários Estaduais da Fazenda e da Saúde, com a consequente denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 – por ser a ilegitimidade de parte causa para a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Não há falar em inépcia da inicial em razão de o pedido alegadamente ser genérico, pois este foi certo e determinado, formulado no sentido de que sejam efetuados, na integralidade, os repasses de verbas devidas ao Município para custeio das ações e serviços de saúde, tudo em conformidade com as previsões constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O MUNICÍPIO RECEBER OS REPASSES EM SUA INTEGRALIDADE, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VALORES. É direito líquido e certo do Município receber o repasse de receitas, na forma prevista no art. 198, § 2º, inc. II e III, art. 158, inc. III e IV, e inc. I e II do parágrafo único, art. 159, inc. I, II e III, § 3º e § 4º, todos da Constituição Federal, para possibilitar a promoção de ações e serviços públicos de saúde, sob pena de restar inviabilizada a prestação dos serviços de saúde naquela localidade. Ademais, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, tem-se que é obrigação dos Estados aplicar, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos em ações e serviços de saúde, sendo que o art. 19 da referida lei assegura que tais recursos deverão ser transferidos aos Municípios, segundo o critério de necessidade de saúde da população, levando em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, bem como a capacidade de oferta de ações e serviços de saúde. Por sua vez, o art. 20 do mesmo diploma assegura que tais transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas de forma regular e automática. 4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Descabe a imposição de multa, na espécie, em caso de descumprimento, por ser ela incompatível com possível sequestro de valores (se necessário este) e também por não atender ao interesse público o comprometimento ainda maior do orçamento estadual. 5. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COBRANÇA, NÃO PODENDO PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS RELATIVAMENTE A PERÍODO PRETÉRITO. É de ser concedida parcialmente a segurança, no caso, a fim de que sejam efetuados, da data da impetração deste mandamus em diante, os repasses financeiros mensais, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, destinados ao Município impetrante para o custeio dos serviços de saúde, em sua integralidade, sob pena de sequestro de valores nas contas do Estado. A questão envolvendo os repasses não realizados anteriormente à impetração deste mandado de segurança deverá ser levada às vias ordinárias, na linha dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 70081223158, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 08-07-2019)

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