Mandado de Segurança. Fase de Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001879-53.2026.8.21.9000
Julgamento
20/02/2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MEIO DE DEFESA E RECURSO PRÓPRIOS AO ALCANCE DOS PREJUDICADOS. CARÁTER RESIDUAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INICIAL INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 10º DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que, nos autos de execução, julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos pelos executados. Os impetrantes sustentam a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), a ocorrência de arrematação por preço vil e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que empresa pública federal deveria integrar a lide, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). Requerem liminar para suspender a arrematação e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato impugnado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão que julgou improcedentes embargos à arrematação, quando há recurso próprio previsto na Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se estão presentes ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo aptas a justificar o manejo do writ. III. Razões de decidir 3. O art. 42 da Lei nº 9.099/95 prevê a interposição de recurso inominado contra sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, diante de seu caráter residual. 4. O art. 5º, II, e o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 vedam a utilização do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 267 do STF. 5. A impetração ocorreu após o indeferimento de pedido de reconsideração, sem a interposição do recurso cabível, evidenciando a tentativa de rediscutir matéria decidida por via inadequada. 6. A alegação de incompetência absoluta não se sustenta, pois a referência genérica à existência de “empresa pública de personalidade jurídica de direito privado”, sem identificação concreta, impede a verificação da competência da Justiça Federal. 7. A tese de impenhorabilidade do bem de família demanda dilação probatória e análise fática, inexistindo prova inequívoca apta a demonstrar direito líquido e certo. 8. A alegação de arrematação por preço vil exige apuração contábil quanto ao percentual de atualização do valor de avaliação, inexistindo demonstração clara e imediata de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese Petição inicial indeferida. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória afastam o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Alegações genéricas sobre competência da Justiça Federal, desacompanhadas de elementos concretos, não configuram ilegalidade manifesta apta a ensejar o writ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 5008634-30.2025.8.21.9000, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. José Luiz Leal Vieira, j. 01.08.2025; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 5008306-71.2023.8.21.9000, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 25.09.2023; TJRS, Mandado de Segurança nº 71004298675, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 21.02.2013. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50018795320268219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-02-2026)

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