Mandado de Segurança. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003894-92.2026.8.21.9000
Julgamento
11/06/2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CRÉDITO PARCELADO. DISTINÇÃO DE RUBRICAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por Michel Tondello Antunes contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado, consistente na manutenção de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista n° 0021089-86.2025.5.04.0351, incidente sobre a integralidade do crédito oriundo de acordo trabalhista homologado e pago em parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se os créditos oriundos de acordo trabalhista pago em parcelas mensais são penhoráveis na integralidade ou se a proteção do art. 833, IV, do CPC alcança, ao menos em parte, as rubricas de natureza salarial e alimentar, considerada a situação concreta de desemprego, ausência de renda e existência de dependentes menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas destinadas à subsistência corrente do trabalhador e de sua família. b) A jurisprudência admite a penhora de créditos trabalhistas recebidos de forma acumulada e em parcela única, pois, nessa hipótese, o valor perde o vínculo com a dinâmica mensal de sobrevivência. c) Essa orientação, contudo, pode ser mitigada quando o crédito é pago em parcelas mensais sucessivas, pois, nesse caso, os valores assumem função substitutiva de salário. d) No caso concreto, o acordo foi parcelado em oito prestações mensais de R$ 3.000,00, o impetrante está desempregado desde 30/06/2025, possui três filhos menores, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por inadimplemento e recebeu mandado de despejo compulsório, sendo as parcelas trabalhistas sua única fonte de renda identificável. e) A análise deve ser feita rubrica a rubrica: as verbas de danos morais e a multa do art. 477, §8°, da CLT possuem natureza indenizatória e sancionatória, sendo penhoráveis; as verbas salariais e as férias acrescidas de um terço têm natureza alimentar e, diante da situação concreta demonstrada nos autos, são impenhoráveis, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO: Segurança concedida parcialmente para declarar impenhoráveis os valores referentes às verbas salariais e às férias e um terço de férias, oriundos do acordo homologado nos autos da reclamatória trabalhista n° 0021089-86.2025.5.04.0351, com determinação de liberação ao impetrante; mantida a penhora no rosto dos autos sobre o montante correspondente às verbas de danos morais e à multa do art. 477, §8°, da CLT. V. LEGISLAÇÃO CITADA: art. 833, IV, do CPC; art. 477, §8°, da CLT; art. 25 da Lei n° 12.016/2009.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50038949220268219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 11-06-2026)

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