Mandado de Segurança. Concurso Público. Prova de Títulos. Atestado de Regência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5174373-07.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 21/08/2026
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ATESTADO DE REGÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor-Presidente do Instituto AOCP e da Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, consistente na recusa de cômputo de pontuação referente a atestado de regência apresentado na fase de títulos de concurso público para o cargo de Professora – Educação Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para questionar a recusa administrativa de cômputo de pontuação em prova de títulos, diante da divergência entre o documento apresentado administrativamente e aquele juntado na impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A liminar foi deferida com base no atestado de regência apresentado com a inicial, que indicava o período de atividade com data de início e data de emissão, aparentemente em conformidade com o item 14.23.1 do edital.2. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora apresentou documento diverso — sem data de emissão — como sendo aquele efetivamente submetido à avaliação administrativa, sustentando que a impetrante teria apresentado em juízo atestado diferente do encaminhado à banca examinadora.3. A impetrante, instada a se manifestar, alegou ter enviado dois atestados no prazo editalício, sem conseguir comprovar documentalmente qual deles foi efetivamente recebido e analisado pela banca, em razão das limitações do sistema eletrônico utilizado.4. A controvérsia sobre o conteúdo do documento submetido à avaliação administrativa demanda dilação probatória — como prova pericial ou testemunhal — incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída.5. A apresentação posterior de atestado datado não tem o condão de retroagir à avaliação administrativa, sendo inviável a reversão da decisão da banca com base em documento não submetido à análise no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO:1.Segurança denegada e revogada liminar.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51743730720268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 21-08-2026)