Juízo de Retratação. Apelações Cíveis. Direito à Saúde da Pessoa Idosa. Home Care — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008969-35.2021.8.21.0029
Julgamento
17/12/2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela colenda Primeira Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou no desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santo Ângelo contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com técnico de enfermagem 24 horas e fisioterapia respiratória e motora para paciente com sequelas de acidente vascular cerebral, hipertensão essencial e doença de Alzheimer. II. Questão em discussão Analisar a possibilidade de retratação, à luz do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 1. Inicialmente, o voto havia assentado como definida a questão da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, eis que embora determinado em agravo de instrumento a inclusão da União, o que restou procedido pela autora, com remessa dos autos à Justiça Federal, aquele Juízo devolveu os autos com exclusão do ente federal, o que se mantém. No entanto, o referido acórdão deixou de analisar a competência e responsabilidade do Estado e do Município de Santo Ângelo, sob a ótica do Tema 793 do STF. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. 3. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, em que proferida decisão liminar em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Nesse ínterim, este Órgão Fracionário passou a observar, para fins de determinação da competência do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ocorre que, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234), homologando acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na ocasião, restou acordado que "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” (item '6.1') do aludido acordo. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu estar excluída a matéria analisada no Tema n. 793 do STF, e que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no aludido Tema n. 1.234. Diante disso, exige-se o aprimoramento da orientação até então adotada, levando-se em consideração que a Corte Suprema expressamente definiu que as teses fixadas naquele julgamento têm aplicabilidade somente em relação a pretensões envolvendo medicamentos, imperioso que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento dantes sedimentado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, à luz do Tema n. 793 do STF, há que se observar a mesma lógica de direcionar a obrigação de fornecimento ao ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, ficando, por sua vez, o(s) outro(s) ente(s) demandados também responsável(is) em caso de descumprimento, com posterior ressarcimento. 4. Conforme estabelece a Lei n. 8.080/1990, Lei do SUS, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organizaçãoeo funcionamento dos serviços correspondentes, estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consistentes em oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Entrementes, os serviços de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde estão regulados pela Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017. Por meio da referida normativa, houve o estabelecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), consistente em uma rede complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). No caso, a parte autora foi diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80) e Pós Parvovirose (CID B97.6) e necessita de fisioterapia motora e respiratória domiciliar. Levando tudo isso em conta, extrai-se dos laudos médicos acostados aos autos que o autor seria elegível para atenção domiciliar na modalidade 3 (AD 3), conforme art. 539, II, cc art. 540, II da Portaria de Consolidação n. 5/2017. Nesse contexto, analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), o tratamento com técnico de enfermagem e fisioterapia motora e respiratória domiciliar é integralmente disponibilizado pela rede pública. Dessa maneira, encontrando-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de Atenção Básica, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o ente municipal, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado. Nada obstante, como anteriormente aludido, a competência administrativa para o fornecimento do tratamento postulado pelo Município não afasta a responsabilidade solidária do ente estatal, à luz do entendimento sedimentado no Tema 793 pelo STF, razão pela qual não merece prosperar o recurso interposto. 5. Nesse mote, salienta-se que eventual ressarcimento do ente público demandado pelo ônus financeiro de serviço de saúde que não está entre os de sua responsabilidade deve ser obtido em via autônoma. Precedentes. 6. Outrossim, as demais fundamentações do voto se mantêm hígidas, até mesmo porque não remetidas ao juízo de retratação, que é exclusivo acerca da legitimidade diante do julgado no Tema 793 do STF. IV. Dispositivo Por unanimidade, em juízo de retratação, com alteração das razões de decidir, mantendo incólume a parte dispositiva, mantiveram o julgamento anterior, no sentido de negar provimento aos recursos de apelação. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023. CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, 19-I, 19-M; Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, arts. 531 a 545-E; Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde, arts. 9º a 12.(Apelação Cível, Nº 50089693520218210029, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)

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