Juízo de Retratação. Apelação Cível. Direito à Saúde da Criança e Adolescente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011472-69.2020.8.21.0027
Julgamento
25/04/2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA, CONSULTAS COM ESPECIALISTAS E EXAMES PADRONIZADOS NO SUS. FINANCIAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. I. CASO EM EXAME. Juízo de retratação do julgamento deste Colegiado em que não houve indicação do ente público responsável pelo fornecimento administrativo das cirurgias, exames e consultas postulados pela parte autora, ressaltando-se que a responsabilidade solidária dos entes federativos justificavam a legitimidade processual e competência do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar qual o ente público com responsabilidade administrativa pelo fornecimento da cirurgia e consultas postuladas, e a possibilidade de eventual ressarcimento, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. De fato, quando do primeiro julgamento, não houve indicação do ente público responsável pelo fornecimento administrativo das cirurgias, exames e consultas postulados pela parte autora, ressaltando-se que a responsabilidade solidária dos entes federativos justificavam a legitimidade processual e competência do Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento não exige reforma. Contudo, é caso retratação para indicação do ente público com responsabilidade administrativa pelo fornecimento da cirurgia e consultas postuladas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793. 2. No que tange ao funcionamento do SUS, repisa-se que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde, pois os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema n. 793), ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, referendando, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Em síntese, restou decidido que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças com resolução de mérito proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. O mérito do Tema n. 1234 foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, restando homologado acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu que a tese do Tema n. 1234 do STF exclui a matéria do Tema n. 793 daquela Corte, e aplicar-se-á tão somente em relação a medicamentos. Ainda, no voto condutor, o eminente relator destacou que serão atingidos, pelo resultado do julgamento de mérito do recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento, em 19/09/2024, e que, consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente). 3. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 17/04/2023. Por tal razão, no presente caso, ainda há de se observar as hipóteses da decisão liminar deferida no RE 1366243 - Tema n.º 1.234, ressaltando-se, ademais, a incidência do item "5.3" da aludida liminar, visto que a sentença foi prolatada na data limite referida na decisão do STF, devendo o feito permanecer no ramo da Justiça do Magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Entretanto, para fins de determinação da responsabilidade administrativa do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, este Órgão Fracionário observa a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalta-se, todavia, que a obrigação de fornecimento pelo ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do(s) outro(s) ente(s) demandados também responsável(is) em caso de descumprimento, com posterior ressarcimento. Significa dizer que não há litisconsórcio passivo necessário em relação a União Federal, sendo vedada, ademais, a declinação de competência à Justiça Federal, nos termos da decisão liminar do Tema n. 1234 do STF. 4. Na hipótese, a parte autora foi diagnosticada com hipospádia não especificada (CID10 Q54.9), e necessita do fornecimento de: (a) cirurgia de reconstrução da uretra; (b) exame de sequencimento completo do exoma; (c) exame de cariótipo com bandas G de sangue periférico; (d) consultas com médico pneumologista; (e) consulta com otorrinolaringologista; (f) cirurgia toráxica; (g) exame de polissonografia; (h) exame de videofluroscopia; (i) consultas com médicos especialistas em cirurgia geral pediátrica; (j) consultas com médicos geneticista; e (l) transporte e alimentação para a hipótese de consulta em Município diverso/distante. Analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), dos tratamentos postulados, apenas o exame de videofluroscopia não está padronizado na rede pública. Registra-se que esses tratamentos, de acordo com o SIGTAP, possuem, no quesito complexidade, média e alta complexidade e, no quesito financiamento, Média e Alta Complexidade (MAC). O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Nesse particular, o MAC é composto de recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Conforme Portaria n. 06/2017 do Ministério da Saúde, esses recursos federais são transferidos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada. De acordo com a Portaria de Consolidação n. 05/2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as normas das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito da Programação Pactuada e Integrada, será o gestor estadual que irá coordená-la com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada. No âmbito do Rio Grande do Sul, a Resolução nº 241/21 - CIB/RS, a Comissão Intergestores Bipartite definiu que a Secretaria da Saúde do Estado do RS, por meio do Departamento de Regulação Estadual (DRE), será a Coordenadora do processo regulatório, em formato compartilhado com as Centrais Municipais, responsável pela coordenação dos fluxos de regulação intermunicipal de pacientes em nível ambulatorial e hospitalar. Dessa maneira, encontrando-se os tratamento pretendidos disponíveis pelo SUS, com identificação no quesito financiamento, de média e alta complexidade (MAC) e Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade de financiamento é do Ministério da Saúde, através de recursos federais. Portanto, seria o caso de incluir a União Federal no polo passivo, no entanto, como já aludido, não há litisconsórcio passivo necessário em relação a União, sendo vedada a declinação de competência à Justiça Federal, em razão da decisão liminar do Tema n. 1234 do STF, que proíbe a desconstituição de sentenças com resolução de mérito proferidas até 17/04/2023. 5. Por consequência, eventual ressarcimento do ente público demandado pelo ônus financeiro de serviço de saúde que não está entre os de sua responsabilidade deve ser obtido em via autônoma. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO. Em juízo de retratação, mantiveram o julgamento anterior para negar provimento ao recurso, à unanimidade, porém esclarecendo que há responsabilidade de financiamento dos procedimentos postulados pela União Federal, com possibilidade de ressarcimento extrajudicial ou em ação autônoma. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. RE 855178/RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015 (Tema 793). Constituição Federal, art. 196. Portaria n. 06(Apelação Cível, Nº 50114726920208210027, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-04-2025)

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