Ireito Civil. Direito de Família. Agravo de Instrumento. Divórcio Consensual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5110669-20.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 23/06/2026
Ementa
IREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEDE EXECUTIVA. AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES NA TRANSAÇÃO PATRIMONIAL. NULIDADE DA DECISÃO RETIFICADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, de ofício, retificou sentença homologatória de acordo de divórcio consensual transitada em julgado para excluir da partilha imóvel rural anteriormente atribuído à ex-cônjuge, sob o fundamento de tratar-se de bem particular recebido por herança. A recorrente requer o restabelecimento integral da partilha homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o juízo pode, de ofício e após o trânsito em julgado, alterar substancialmente o conteúdo de sentença homologatória de acordo de partilha; (b) estabelecer se a exclusão de imóvel da partilha configura mera correção material ou modificação do mérito da decisão; (c) determinar se é válida a disposição consensual de bem particular em acordo de divórcio homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença homologatória do acordo de divórcio e partilha transitou em julgado, formando coisa julgada material e conferindo ao título executivo judicial os atributos da imutabilidade e da indiscutibilidade, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. A exclusão posterior de imóvel integrante da partilha não constitui correção de erro material nem retificação de cálculo autorizada pelo art. 494 do Código de Processo Civil, mas verdadeira alteração do conteúdo decisório, vedada após o trânsito em julgado. 3. A atuação judicial impugnada afronta a preclusão pro judicato prevista no art. 505 do Código de Processo Civil, por reexaminar questão definitivamente solucionada em sentença de mérito já estabilizada. 4. Eventual invalidade do negócio jurídico homologado ou inconformismo com a divisão patrimonial somente pode ser discutido pelas vias processuais adequadas, não sendo admissível a modificação ex officio do título executivo em fase de cumprimento de sentença. 5. O acordo de partilha celebrado em divórcio consensual possui natureza de transação e envolve direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à autonomia privada das partes, que podem livremente estipular a destinação de bens, inclusive particulares, mediante concessões recíprocas. 6. O fato de o imóvel ter origem hereditária e ostentar natureza de bem particular não impede sua inclusão voluntária na composição patrimonial ajustada pelas partes, desde que o pacto seja livremente celebrado e regularmente homologado. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A sentença homologatória de acordo de partilha transitada em julgado não pode ser modificada de ofício pelo juízo em fase de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses restritas previstas em lei. 2. A exclusão de bem integrante da partilha homologada configura alteração de mérito e não mera correção material. 3. A autonomia privada autoriza a disposição consensual de bens particulares em acordo de divórcio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51106692020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 23-06-2026)