Inominado. Apelação. Contrato de Seguro. Relação de Consumo — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0484362-76.2011.8.19.0001
Julgamento
30/04/2014

Ementa

INOMINADO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PARA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em recusa pela ré em transferir a propriedade do veículo objeto de seguro e de efetuar o pagamento de multas e dívidas de IPVA a este referentes. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior." (AgRg nos EDcl no REsp 1190294/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Malgrado insista na tese de que já cumpriu sua obrigação, o fato é que a seguradora somente promoveu a baixa do veículo (por impossibilidade de circulação) junto ao DETRAN em setembro de 2011, ou seja, oito anos após o sinistro, ocorrido em 09/06/2003, e meses depois de ajuizada a presente demanda. Perda superveniente de objeto apenas quanto à obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade e ao pagamento dos IPVAs e multas. Persistência dos demais pleitos. Pedido de reembolso de valores despendidos pelo autor em decorrência do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> pela seguradora de sua obrigação que foi corretamente acolhido. Inexistência de exigência legal de comprovação de recusa administrativa para viabilizar o ajuizamento de demanda e a postulação do reembolso. Não obstante a regra seja de que o mero <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> de obrigação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> não enseja reparação moral, há peculiaridades no caso concreto, notadamente a desídia do réu, o qual não logrou justificar o considerável <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> no cumprimento da obrigação, limitando-se a refutar qualquer direito de reparação ao consumidor, que permitem a indenização por dano extrapatrimonial. Em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00 - cinco mil reais), uma vez que em conformidade com a média que vem sendo atribuída por este Tribunal de Justiça em casos similares. Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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