Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5355882-02.2025.8.21.7000
Julgamento
18/12/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crime de tortura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ilicitude da prova diante da ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica ilegalidade manifesta na expedição do mandado de busca e apreensão, pois o ingresso em domicílio foi autorizado judicialmente após a devida investigação pela autoridade policial. 4. A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de drogas e declarações dos policiais, configurando o fumus comissi delicti. 5. Não verificadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria e materialidade do delito, razão pela qual incabível o trancamento da ação penal. Precedente. 6. Periculum libertatis evidenciado. Para além da gravidade concreta do delito, o paciente responde a outras ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, além de estar sendo investigado pela prática do crime de tortura, a indicar a possibilidade de que exerecesse a traficância habitualmente, fatos que abalam a ordem pública e demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. 7. O princípio da homogeneidade, expresso no art. 313, § 2º, do CPP, corolário da proporcionalidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena aplicada, é tema que não pode ser reconhecido em análise de urgência, por implicar antecipação de juízo quantitativo de pena. 8. Predicados pessoais favoráveis ao paciente não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 9. A prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e respaldada pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: DENEGADA A ORDEM. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus apenas é possível diante da constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXI; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20/04/2021; STJ, HC 488.472/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53558820220258217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: David Medina da Silva, Julgado em: 18-12-2025)

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