Habeas Corpus — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5092154-68.2025.8.21.7000
Julgamento
15/05/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA​​​​​. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de organização criminosa. A impetrante insurge-se contra a manutenção da segregação cautelar, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, a negativa de prestação jurisdicional, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e comprovação idônea da participação do acusado na organização criminosa e, por fim, a quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar; (iii) se há possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto; e (iv) se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime imputado ao paciente é de organização criminosa e está previsto no artigo 2°, da Lei n. 12.850/2013. Apontado delito autoriza a decretação da prisão preventiva, porquanto doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Fumus commissi delicti. Demonstrado. Os documentos encartados aos expedientes criminais vinculados a esta ação constitucional, somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, do crime de imputado e que sua autoria, ao que tudo indica, recai sobre o paciente, tanto assim que denunciado pelo Ministério Público, com denúncia regularmente recebida. 5. Periculum libertatis. Demonstrado. O paciente é reincidente em crime doloso, possuindo condenações criminais transitadas em julgados, inclusive com processo de execução ativo, cumprindo pena carcerária de mais de 45 (quarenta e cinco) anos. Ademais, em que pese o delito não tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, reveste-se de especial e concreta gravidade, diante do modus operandi do grupo, uma vez que praticado mediante ação organizada e previamente ajustada, com divisão de tarefas entre os agentes, sendo o paciente responsável por dar aparência de licitude ao dinheiro, atuando no Núcleo da Lavagem ou Financeiro, possuindo papel importante na organização criminosa, circunstâncias que demonstram a audácia e periculosidade social, a justificar a manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. Em relação ao trancamento da ação penal, sublinha-se que configura providência de natureza excepcional, cabível tão somente nas hipóteses em que restar demonstrado, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia formal da denúncia ou a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, na hipótese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que esta se encontra devidamente amparada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, evidenciados nos autos do caderno investigativo, sendo certo que a fase probatória ainda se encontra em curso, de forma que o caso em apreciação demanda análise minuciosa do conjunto probatório, através da instrução do processo, que determinará, ao final, se procedente ou não a inicial acusatória. 7. A discussão sobre eventual quebra de cadeia de custódia de aparelhos telefônicos dos quais extraídos elementos informativos durante a investigação policial, bem como dos cadernos e anotações apreendidos demandaria profundo revolvimento de matéria fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, ação constitucional caracterizada pela cognição sumária, sendo impossível, aqui, dilação probatória ou avaliação do conjunto probatório, sob pena de ser atropelado o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedente STJ. 8. No que diz com a alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, reitero, como referi na decisão em que analisei o pedido liminar, o juízo de origem vêm conduzindo o processo de maneira adequada, prestando resposta jurisdicional, dentro do possível, considerando especialmente a complexidade atrelada aos autos, visto que se trata de processo que envolve mais de 20 (vinte) réus. ​ Entretanto, observo que o juízo originário não apreciou a resposta acusação apresentada, bem como o pedido de cisão processual. Sendo assim, entendo que merece acolhimento a pretensão do impetrante quanto a estes pontos para determinar ao juízo de origem que aprecie tanto a resposta à acusação, quanto a pretensão de cisão processual. Quanto aos demais pleitos contidos no petitório de que seja revisada e revogada a prisão cautelar, vejo que o juízo fundamentadamente proferiu decisão revisando e mantendo a prisão preventiva do paciente Rafael. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Ordem concedida em parte apenas para determinar ao juízo de origem que aprecie a resposta acusação constante no evento 211 e o pedido de cisão processual encartado a petição no evento 313, ambos da ação penal originária n. 5307170-60.2024.8.21.0001. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 185.715/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 203.128/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025; RCD no HC n. 939.328/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STF; HC 157.306; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 01/03/2019 e AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50921546820258217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 15-05-2025)

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