Habeas Corpus. Roubo Duplamente Majorado. Concurso de Pessoas. Emprego de Arma — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70063903355
Julgamento
13/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. 1. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. O cerceamento da liberdade de uma pessoa, por força de prisão em flagrante, basta à provocação da autoridade judiciária para se manifestar sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, ou a necessidade de manutenção da constrição, com a conversão em prisão preventiva, se presentes os pressupostos e requisitos autorizadores. Arts. 310, 312 do CPP e art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal. Não infringência ao sistema acusatório ou ao princípio da inércia da jurisdição. Situação que difere daquela preconizada pelo art. 311 do CPP, que trata da prisão preventiva especificamente, como medida autônoma, que só pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, se no curso da ação penal, ou, por provocação de outros atores processuais, quando pretenderem a constrição cautelar durante as investigações policiais ou no cursivo processual. Inexistência de ilegalidade. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Pacientes presos em flagrante pela prática, em tese, de receptação, roubo duplamente majorado, associação criminosa, corrupção de menores e resistência, convertida posteriormente em prisão preventiva. Decreto bem fundamentado em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito, em face do modus operandi adotado, que demonstra a periculosidade dos agentes. Hipótese em que os pacientes, na companhia de 2 adolescentes, 1 deles com apenas 15 anos de idade e a cujo pai pertencia a arma de fogo utilizada na ação delitiva, subjugaram duas vítimas à ação armada, a bordo de veículo roubado horas antes, subtraindo seus pertences. Acionada a Brigada Militar, foram localizados e tentaram fugir em alta velocidade pela estrada, utilizando-se de pregos retorcidos (miguelitos) para atrasar os policiais. Perseguição que teve fim com uma derrapada do automóvel e troca de disparos de arma de fogo, culminando com 2 dos roubadores feridos. Pacientes Geison e Guilherme que, apesar da pouca idade (21 anos), já possuem histórico criminal, o primeiro responde a processo por porte ilegal de arma de fogo e posse de drogas, e o segundo é reincidente, condenado por tráfico de entorpecentes. Periculum libertatis evidenciado. Necessidade de resguardo da sociedade ordeira. Situação de flagrância evidenciada. Constrangimento ilegal inocorrente. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As alegadas condições subjetivas favoráveis dos pacientes, de serem primários, possuir residência fixa, trabalho lícito e família constituída, apenas algumas comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação provisória, porque em risco a ordem pública. 4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, não infringindo a prisão provisória o princípio da dignidade, haja vista sua previsão na Lei Maior. 5. PROJEÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando o HC para conjecturas acerca de fixação de regime em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença, só lembrando que imputados vários crimes aos pacientes, 1 deles inclusive reincidente. 6. SISTEMA PENITENCIÁRIO DEFICIENTE. Superlotação, precárias condições físicas dos estabelecimentos, que não são motivos ensejadores da concessão da liberdade. Mazelas do sistema penitenciário brasileiro que não podem ser amenizadas pela burla dos preceitos legais, concedendo-se liberdade quando não preenchidos os requisitos legais, ao fim exclusivo de liberação da massa carcerária; sobretudo, quando a soltura do paciente representa risco à ordem pública. 7. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Nãoéo habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado - aqui enquadrada a alegação de nulidade pela inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento dos pacientes pelas vítimas, invocada pela defesa do paciente Deivid, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição; a menos que a inocência sobressaísse, de plano, o que nãoéa hipótese. Formalidades do art. 226 do CPP que, de todo modo, constituem mera recomendação, não se revelando essenciais. 8. EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prazos processuais que não são peremptórios e devem ser observados à luz do princípio da razoabilidade. Com as novas exigências legais, que acarretam alongamento dos prazos processuais, não se verifica demora na conclusão da fase instrutória, que seja atribuível ao Poder Judiciário. Feito complexo, que justifica o atraso da formação da culpa. Denunciados 5 fatos, 3 réus, 1 deles assistido por defensora pública, os demais, por defensores constituídos diversos. Contexto processual que dificulta a tramitação mais ágil do feito. Magistrado responsável pela instrução que, limitado pela maior complexidade do processo, vem o impulsionando com zelo e celeridade possíveis. Processo que, atualmente, aguarda o retorno das cartas precatórias de citação, não evidenciando demora injustificada. Constrangimento ilegal não evidenciado. 9. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas superam os 4 anos de reclusão, preconizados pela Lei 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque não há qualquer vedação legal que impeça a decretação da medida extrema a réus primários, não sendo os requisitos do art. 313 do CPP de natureza cumulativa, lembrando que um deles é reincidente. Em terceiro lugar, as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP, não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduos que demonstram periculosidade em face do "modus operandi" adotado na empreitada ilícita, um deles por já ser condenado definitivamente por crime de tráfico de entorpecentes. ORDENS DENEGADAS.(Habeas Corpus, Nº 70063903355, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 13-05-2015)

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