Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Favorecimento Real — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034774-24.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 21/03/2024
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 349-A, DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A liberdade é a regra. Sua privação através do instituto da prisão preventiva somente se admite quando presentes os requisitos legais autorizadores, desde que devidamente motivada em elementos concretos e hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras da necessidade da medida extrema. 2. Hipótese em que junto ao paciente foi apreendido, aproximadamente, em 590g de Maconha, 420g de Cocaína, 03 aparelhos celulares, um Drone marca DJI (avaliado em R$ 40.000,00), 4 baterias extras de Drone e duas hélices de Drone. 3. A par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), a restrição da liberdade da paciente está amparada na gravidade concreta dos delitos, na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois em que pese se trate de paciente tecnicamente primário, responde por outro processo de mesma natureza. 4. Inviabilidade de substituição da constrição pessoal por medidas cautelares diversas, ante as particularidades do caso concreto. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50347742420248217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 21-03-2024)