Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Associação para o Tráfico — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5321254-84.2025.8.21.7000
Julgamento
19/11/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta liderança em organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com atuação voltada ao tráfico de drogas no município de Uruguaiana/RS. A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, falta de justa causa por inexistência de apreensão de drogas e ausência de elementos indicativos de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e delimitação temporal dos fatos; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do tempo decorrido entre os fatos e sua decretação; e (iii) verificar se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a comprovação da materialidade do crime e justifica o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conhecimento do habeas corpus é parcial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias já apreciadas em anterior impetração (HC nº 5239693-38.2025.8.21.7000), especialmente quanto aos indícios de autoria e materialidade, sob pena de reiteração vedada pela preclusão consumativa. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente a estrutura criminosa, a hierarquia interna e a função de liderança exercida pelo paciente, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que, em crimes de autoria coletiva, a descrição pormenorizada de cada conduta é dispensável, desde que seja possível identificar a imputação individual e o liame com a organização criminosa. 6. A ausência de contemporaneidade da prisão não se configura, uma vez que o periculum libertatis persiste no momento da decretação da medida cautelar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7. A complexidade da investigaçãoea natureza permanente do crime de associação para o tráfico justificam o lapso entre os fatos e a prisão, sobretudo diante da atuação do paciente como líder da organização, mesmo no interior do sistema prisional. 8. O trancamento da ação penal por ausência de materialidade não é cabível, pois a existência de provas digitais robustas, como as extraídas do celular do corréu, é suficiente para indicar, nesta fase, a prática do tráfico e a participação do paciente na organização criminosa. 9. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade delitiva por meio de provas indiretas consistentes, como mensagens de texto e áudios, especialmente quando revelam a estrutura e o funcionamento da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma global a atuação de organização criminosa com atribuição de papéis definidos aos integrantes atende aos requisitos do art. 41 do CPP, mesmo nos crimes de autoria coletiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não ao tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida. 3. A ausência de apreensão física de entorpecentes não impede o prosseguimento da ação penal quando houver provas indiretas consistentes que evidenciem a prática do tráfico e a associação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, § 2º, e 315, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 85726, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 16.08.2005; STJ, AgRg no RHC 179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STF, HC 258209 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 204.166/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 916.589/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 896.103/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53212548420258217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 19-11-2025)

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