Habeas Corpus. Organização Criminosa. Pedido de Trancamento da Ação Penal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5137909-18.2025.8.21.7000
Julgamento
25/06/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão dos pacientes da ação penal originária, na qual respondem pela suposta prática do crime de organização criminosa. A defesa sustenta a ausência de justa causa em razão da absolvição dos pacientes na ação de improbidade administrativa, decorrente da alteração legislativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição dos pacientes na esfera cível, em ação de improbidade administrativa, em razão da alteração legislativa, repercute no trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa ou de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A independência entre as esferas cível, administrativa e criminal permite a persecução penal, ainda que tenha ocorrido absolvição na ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente. 5. A denúncia descreve adequadamente os elementos do tipo penal de organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e demonstrando a existência de justa causa para a ação penal. 6. A decisão cível que afastou a tipicidade da conduta se restringe ao âmbito da Lei nº 8.429/92, não produzindo efeitos sobre a persecução penal fundada no delito de organização criminosa, cuja tipificação permanece hígida e vigente. 7. A tese defensiva demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão que rejeitou o pedido de exclusão dos pacientes da ação penal, razão pela qual se impõe a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 648, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 943.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STF, HC 254366 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51379091820258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 25-06-2025)

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