Habeas Corpus. Homicídio. Prisão Preventiva. Decretação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5177289-53.2022.8.21.7000
- Julgamento
- 29/09/2022
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. CONVENIÊNCIA LIGADA AO JUIZ DA CAUSA. MOTIVAÇÃO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, decretação ou manutenção, é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela estando bem fundamentada, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. No caso em tela, a decisão judicial da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de homicídio, está motivada e a situação detentiva justificada na garantia da ordem pública. Destaca-se trechos da decisão: "Colhe do expediente os segundos relatos testemunhais, conforme resumo feito pela autoridade policial... A testemunha Adilson, declarou que... Então, Emerson foi até Juarez e pegou sua mochila. Olhou dentro, mas nada encontrou. Disse que Juarez tinha pegado a faca dele. Quando Juarez negou, Emerson agrediu-o na cabeça com o cabo do relho. Juarez ainda disse que não tinha pegado nada e pediu para Emerson ir embora, pois ele estava bêbado. No entanto, Emerson ainda desferiu mais alguns golpes em Juarez, que caminhou um pouco e caiu no chão... "A testemunha Guilhermo, por sua vez, contou... Posteriormente, Emerson colocou o cavalo por cima de Juarez e deu uma paulada com o cabo do relho na cabeça de Juarez, fazendo com que a vítima caísse no chão, sangrando... Emerson ostenta em seu desfavor registros policiais por roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, denotando que o fato em análise não é inédito em sua vida. O flagrado foi recentemente beneficiado, nos autos do processo 5126948-23.2022.8.21.7000, com concessão de liberdade provisória, estando em liberdade desde 03/08/2022, após decisão em HC que substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas. Em gozo de tais medidas cautelares, o flagrado, cerca de um mês depois de ter sido agraciado com liberdade, vê-se novamente envolvido em crime grave." Habeas corpus denegado.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51772895320228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 29-09-2022)