Habeas Corpus. Crimes Sexuais. Estupro e Atentado Violento ao Pudor — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5399444-61.2025.8.21.7000
Julgamento
25/02/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática de crimes de atentado violento ao pudor e estupro majorado contra duas vítimas, pleiteando o trancamento da ação penal em relação à 2ª e 3ª série de fatos acusatórios, sob alegação de ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal em relação à 2ª e 3ª série de fatos denunciados, referentes aos crimes sexuais supostamente praticados contra a vítima D. K. S., por alegada ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando houver comprovação de plano e estreme de dúvida acerca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da inépcia da denúncia ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2. A justa causa para o processamento da ação penal está representada pelos indícios de autoria e pela prova de materialidade consubstanciados no expediente administrativo, notadamente pelas declarações da ofendida, que tem valor probatório diferenciado em crimes dessa natureza.3. A denúncia descreve pormenorizadamente a gravidade e a continuidade dos atos, revelando um padrão de comportamento abusivo por parte do denunciado, que se valia de sua posição de pai e padrasto para coagir as vítimas.4. A argumentação defensiva sobre a inidoneidade do relato da vítima D., que encaminhou seu depoimento de forma escrita via e-mail ao Ministério Público, não se sustenta diante das peculiaridades dos crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra vulneráveis e no âmbito doméstico.5. O inquérito policial não se baseou unicamente no relato inicial da vítima D., mas também em outras declarações que corroboram a narrativa dos abusos, incluindo o depoimento do ofendido M., que confirmou os abusos sofridos por sua irmã.6. A valoração aprofundada das provas, sua credibilidade e a análise das reações da vítima e testemunhas são matérias que serão devidamente apreciadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, e não na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 219.862/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53994446120258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 25-02-2026)

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