Habeas Corpus. Crimes Previstos na Lei Nº 11. 343/2006. Tráfico de Drogas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5233839-34.2023.8.21.7000
- Julgamento
- 28/09/2023
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS, DE OFÍCIO, PELO RELATOR. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE AFASTADA. Inviável reconhecer-se a ilegalidade na abordagem realizada, porquanto a justa causa necessária para a realização da busca pessoal é dotada de certa valoração subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas, baseada em juízo de probabilidade. Averiguação que se caracteriza como medida investigatória e que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa, revelando-se desnecessária a existência de ordem judicial para a realização do ato quando presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. Caso concreto em que a abordagem realizada não decorreu de infundada hipótese, decorrente de atitude suspeita genérica, mas sim de possibilidade concreta da posse de materialidade delitiva pelo flagrado e, consequentemente, da prática de crime permanente. Deslocamento da viatura já direcionado a abordar o automóvel que o paciente conduzia. Informações prévias de sua utilização para transportar materiais ilícitos destinados ao ingresso em presídio por intermédio de um "drone". Apreeensão de “616g de maconha, 48g de cocaína, 12 celulares; 02 telas de celular; 08 rolos de fio de nylon; 01 relógio; 07 cabos carregadores de celular; 04 bases carregadores de celulares; 01 balança; 05 fones de ouvido; 04 chips de celular; 01 roteador de internet ZTE; 02 tubos de colas adesivas”, confirmando as informações que determinaram a diligência. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR ILEGALIDADE PELA VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO AO DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS MEDIANTE CONSENTIMENTO DO INVESTIGADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL VERIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE AFASTADA. Ingresso no domicílio precedido de autorização do morador, circunstância que descaracteriza a ilicitude da diligência, inexistindo, portanto, lesão à inviolabilidade ao domicílio assegurada pela Constituição (art. 5.º, XI, CF). Precentes do STF. Apreeensão de “uma maleta contendo um drone DJI com dispositivo para soltar pacotes, além de 01 controle, 08 baterias, 03 hélices sobressalentes, e cabos de energia. Também foi encontrado um colete balístico completo (com 02 placas e capa) marca protecta nº 127130.14”. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RGRAVIDADE CONCRETA DO FATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CRIME COM PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO MANTIDA. Hipótese em que o paciente foi surpreendido em veículo automotor com grande quantidade de drogas, aparelhos celulares, balança de precisão entre outros, que, segundo informações, seriam destinados ao ingresso em presídios mediante o uso de "drone", que foi apreendido na residência do paciente. Gravidade concreta. Manutenção da prisão preventiva. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICÊNCIA. Presente a necessidade da prisão preventiva, demonstrada pela gravidade da conduta, excluída está a possibilidade de aplicação das cautelares alternativas. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A previsão de prisão cautelar tem acento constitucional (art. 5º, inciso LXI, CF), portanto, "não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade” (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE nº 165, de 2.9.2008). PRIMARIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. Condições pessoais do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52338393420238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-09-2023)