Habeas Corpus. Crimes contra o Patrimônio. Roubo Quadruplamente Majorado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5396553-67.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/01/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, CONCURSO DE AGENTES E DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA QUE ESTAVA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, O QUE ERA DE CONHECIMENTO DO PACIENTE E SEUS ASSECLAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, admitida apenas quando ilegalidade manifesta, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. A tese de negativa de autoria (ou de insuficiência de provas da participação nos fatos) não pode ser aferida de plano, sendo que o acolhimento das alegações da defesa exigem dilação probatória, providência sabidamente incompatível com a via angusta. 3. Hipótese em que presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria bastantes a demonstrar a justa causa para o prosseguimento da persecução penal e a justificar o recebimento da denúncia, bem como para decretar a prisão preventiva, restando verificado, pois, o fumus comissi delicti. 4. Periculum libertatis igualmente configurado. Necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Fundamentação idônea e suficiente para suportar a conclusão alcançada. Gravidade concreta. Modus operandi utilizado, que revela atuação articulada com outros indivíduos em delito com planejamento e organização estruturada, inclusive monitoramento da frequência de entrega de carga de cigarros em estabelecimentos comerciais da região, bem como em razão da grave ameaça empregada por arma de fogo quando da execução da subtração - "daria um tiro de fuzil caso a vítima 'fizesse alguma bobagem'". 5. Descabimento de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas no caso dos autos. 6. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 19/3/2025) ou ausência de contemporaneidade (AgRg no HC n. 970.185/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 25/3/2025). 7. Alegação de quebra de cadeia de custódia que demanda análise aprofundada e valorativa de fatos e provas, incompatível com a via do habeas corpus. 8. Legalidade da prisão preventiva já assentada por esta Colenda Câmara no Processo nº 5208393-58.2025.8.21.7000/RS, cujos fundamentos permanecem hígidos, eis que ausente qualquer alteração do quadro fático-jurídico. 9. Descabimento da extensão de efeitos nos termos do artigo 580 do CPP, pois, do que se extrai dos autos, as condições do corréu Andrei e do paciente não apresentam similitude: em relação ao primeiro, "não há registros de condenações, sendo réu primário, com ocupação lícita e residência fixa", tendo "participação menos determinante na cadeia causal do roubo com violência, se comparada aos corréus que planejaram ou executaram o crime", ao passo que o coacto teve "participação ativa no planejamento do roubo de carga de cigarros, monitorando a frequência de entrega da mercadoria e organizando a logística do crime em conversas com corréu", além do fato de responder "a diversos processos criminais por condutas igualmente graves, o que revela risco real de reiteração delitiva". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO MANTIDA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53965536720258217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 29-01-2026)