Habeas Corpus. Crimes contra a Vida. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5114415-27.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 20/05/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. O Writ. Habeas corpus em que a impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e faz referência às condições pessoais favoráveis da paciente. Aduz que a paciente agiu em legítima defesa. Pugna pela liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a concessão cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é: (i) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente; (ii) se viável a aplicação de medidas diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A paciente foi presa em flagrante em 17 de novembro de 2024 pela suposta prática do delito de homicídio, no bojo do Inquérito Policial nº 5015179-39.2024.8.21.0016. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, o que deve ser mantido, ao menos por ora, ante a gravidade concreta do crime a ela imputado. 4. De acordo com o registro de ocorrência, os agentes policiais foram acionados para atender ocorrência de lesão corporal por ferimento de arma branca na Boate Drink Privê. No local, em contato com a guarnição da ambulância dos bombeiros, estes, informaram que a vítima estava sem pulso. Relataram que a vítima teria recebido golpes de faca dentro de uma cabana e saído caminhando atéopátio, onde caiu e veio à óbito. Contaram que a paciente teria comparecido ao local em momento seguinte e teria informado a guarnição que seria a autora dos fatos. 5. A testemunha Édina, em sede policial, declarou que é proprietária da Boate Drink Privê, e que por volta das 22h58min recebeu uma ligação de Gabrieli, informando que a ofendida Sandra havia saído da cabana 4 cambaleando, vindo a cair no pátio após ter sido esfaqueada por Patrícia. Referiu que Sandra havia comentado que vinha sendo ameaçada por Patrícia, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência relatando situação em que Patrícia havia invadido o local portando um facão. 6. O fumus comissi delicti vai reforçado pelo recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 5015829-86.2024.8.21.0016. Verifica-se que a segregação cautelar foi mantida pelo I. Magistrado de origem em decisões exaradas em 19 de dezembro de 2024 e 26 de março de 2025. 7. Salienta-se, ainda, que o transcorrer de um pouco mais de seis meses da prisão preventiva da paciente sem que haja previsão de encerramento da instrução processual, por si só, não demonstra ilegal morosidade na prestação jurisdicional. 8. Além disso, as condições pessoais favoráveis da paciente (primária, bons antecedentes) não são suficientes, por si só, para garantir a liberdade provisória. 9. No que tange à alegação de que a paciente agiu em legítima defesa, registra-se que é inviável a análise pela via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido, tratando-se de matéria de mérito, deve ser examinada em momento oportuno, quando da análise da prova colhida nos autos originários. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. As condições pessoais favoráveis da paciente (primária, bons antecedentes) não são suficientes, por si só, para garantir a liberdade provisória". "2. Tratando-se de matéria de mérito, deve ser examinada em momento oportuno, quando da análise da prova colhida nos autos originários". "3. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a ordem pública, mormente diante da contemporaneidade e da dinâmica dos fatos". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 53557830320238217000, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, Primeira Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024. STJ, AgRg no RHC nº 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024. STJ, AgRg no HC nº 888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. STJ, HC nº 555.987/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020. STJ, HC nº 555.248/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51144152720258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-05-2025)