Família. Prole — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0010375-07.2016.8.19.0063
- Julgamento
- 14/06/2018
Ementa
Família. Prole. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Regulamentação</b></b> de visitas. Pretensão de concessão de guarda compartilhada. Inexistência de consenso entre os genitores. Melhor interesse <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança, previsto no artigo 100, IV, <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> Lei nº 8.069/90, decorrente <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> doutrina <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. Realmente, as questões que envolvem alteração de guarda de menor demandam acurado exame, pois, na hipótese de acolhimento do pedido, modificar-se-á radicalmente a rotina <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança, a começar pelo domicílio, trazendo reflexos em sua saúde física e emocional, daí porque aconselhável somente em casos excepcionais, priorizando-se sempre os interesses do menor. Na hipótese vertente, a genitora, ora apelada, detém a guarda do menor Arthur desde 2016, conforme sentença prolatada nos autos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> ação de divórcio (0005952-04.2016.8.19.0063). O genitor, contudo, pretende seja fixada a guarda compartilhada, ressaltando a necessidade de ampliação do tempo de conivência com o filho. Como é cediço, a guarda compartilhada é aquela na qual os pais separados compartilham de forma equânime não só o convívio como também todas as responsabilidades relacionadas à vida <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> prole. Não obstante tenha o legislador estabelecido que a guarda compartilhada deve ser aplicada quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (artigo 1584, § 2º, do Código Civil), parte <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> doutrina já vem se posicionando no sentido de que, para que seja colocada em prática essa espécie de guarda, é necessária uma <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> pacífica entre os genitores de forma a viabilizar as atividades do cotidiano <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> criança. No caso, não se vislumbra, a partir do acervo probatório carreado aos autos, essa <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> pacífica entre os genitores. Pelo contrário, existe termo circunstanciado lavrado junto à 108ª Delegacia de Polícia para apuração <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> prática de crime de desobediência pelo genitor, que, segundo a apelada, retirava o menor <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> residência materna por ocasião <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> visitaçãoenão o restituía. O estudo social e psicológico elaborado pela equipe técnica do juízo, por seu turno, também atestou a dificuldade de comunicação entre os genitores. Vê-se, portanto, que a sentença foi proferida com base na prova dos autos, estando devidamente fundamentada. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que indique que a guarda compartilhada se mostra agora a melhor medida no interesse do pequeno Arthur, que convive regularmente com seu genitor, não estando exposto, lado outro, a qualquer situação de risco na companhia materna. No que tange ao modelo de visitação estabelecido na sentença, é certo que teve por base acordo anteriormente homologado pelas partes, conforme parecer do serviço social às fls. 167. Dessa forma, se os pais, em princípio, firmaram um acordo para atender as necessidades do filho, não pode agora o apelante considera-lo um modelo ruim. Destarte, nenhum reparo merece a sentença, considerando a inexistência, ao menos neste momento processual, dos requisitos autorizadores <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">da</b></b> guarda compartilhada. Recurso ao qual se negar provimento.