Execucao de Alimentos. Divida Preterita — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0003641-02.1997.8.19.0000
- Julgamento
- 18/08/1998
Ementa
Execucao de alimentos. Divida preterita.Excepcional forma de coercao, como e' a prisao por dividas, so' se admite quando esgotadas outras formas de satisfacao do <b class="negritoDestacado">credito</b>, pela <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b> e alienacao de bens do devedor. Razoavel e' entender-se, "in casu", que a obrigacao perde o carater <b class="negritoDestacado">alimentar</b> e assume o indenizatorio em face da inercia do credor, remetendo-se esse `as outras formas de execucao admitidas em lei. Agravo parcialmente provido para revogar o decreto de prisao e manter a determinacao de extracao de pecas em virtude de tentativa de pagamento da divida atraves de cheque sem provisao de fundos. (PLD)