Ensino Privado. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Bloqueio de Valores — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004551-54.2025.8.21.7000
Julgamento
27/05/2025

Ementa

ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE OS MONTANTES RELATIVOS AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma das decisões que, mantendo o bloqueio, realizado via SISBAJUD, sobre o montante integral do crédito exequendo, determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas dos demais coexecutados, sob o fundamento de que o valor bloqueado sob a titularidade do ora agravante abrange a integralidade do débito, bem como considerando se tratar de obrigação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, e, ainda, se possível a manutenção dos bloqueios realizados nas contas dos demais coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente "a Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.567.118/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 4. No caso concreto, deixou o recorrente de demonstrar minimamente a alegação de que o valor bloqueado é indispensável à garantia do mínimo existencial seu e de sua família, mormente quando sopesado que restou penhorado montante inclusive além do devido, com a liberação do valor de R$ 9.917,87 em seu favor. 5. Não passa despercebido, ademais, que a execução é voltada contra quatro devedores solidários, a reportar, ainda, à possibilidade de regresso - a qual, aliás, é fundamento também, no caso concreto, à manutenção da conclusão do magistrado sinular no sentido de que "viável atribuir a um único devedor a satisfação da obrigação". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50045515420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-05-2025)

Inteiro teor no site do TJRS