Ementa1: Apelação Cível. Recurso Adesivo. Contratos Bancários Celebrados por Ex-conjuge — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0015441-07.2019.8.19.0210
- Julgamento
- 06/04/2026
Ementa
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR EX-CONJUGE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação em que se busca a nulidade de empréstimos bancários contraídos pelo ex-conjuge em nome da autora, sem sua autorização, além de reparação por <b class="negritoDestacado">danos</b> extrapatrimoniais. Homologação de acordo que extinguiu o processo em relação ao banco réu. Sentença que, no que tange ao segundo demandado, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos negócios jurídicos e condená-lo ao pagamento de indenização por <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">morais</b>. 2. Recurso adesivo interposto pela autora visando à condenação de terceiros por falso testemunho e suborno, não conhecido. Inadequação da via eleita. Incompetência da jurisdição cível para aplicação de sanções penais. Ausência de interesse recursal no binômio necessidade-utilidade, uma vez que a requerente foi vitoriosa em seus pedidos principais na esfera privada. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial que se rejeita. Tese de pedido indenizatório genérico. Matéria não arguida em contestação. Preclusão consumativa (art. 337, IV e §11, do CPC). Petição inicial que, ademais, permitiu a ampla defesa e o contraditório. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Réu que admite ter celebrado empréstimos à revelia da autora, alegando mandato tácito decorrente da vida comum e destinação dos valores ao núcleo familiar. Tese rechaçada. A gestão informal das finanças do casal não autoriza o uso abusivo do nome do parceiro para contrair dívidas expressivas. 5. Configuração de vício de vontade e abuso de confiança. Conduta que caracteriza violência patrimonial, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº. 11.340/2006 e o denominado "estelionato sentimental". Quebra da boa-fé objetiva e do dever de lealdade ínsito às relações afetivas. 6. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Dano</b></b> <b class="negritoDestacado">moral</b> configurado. Gravidade da conduta acentuada pela tentativa de manipulação da prova testemunhal e pelo superendividamento imposto à vítima, além da <b class="negritoDestacado">negativação</b> <b class="negritoDestacado">indevida</b>. Quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso adesivo interposto por parte integralmente vencedora na via cível, quando a pretensão recursal versa sobre matéria penal. 2. Configura responsabilidade civil a celebração de contratos bancários em nome de terceiro sem consentimento, com dever de indenizar por <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">morais</b>. 3. A conduta caracteriza violência patrimonial, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, V, 324, 337, 996; CC, arts. 104, 166; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV; CPP, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/05/2022; TJ-RJ, Apelação Cível 0117128-38.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 16ª Câmara Cível, j. 09/06/2022.