Embargos Infringentes. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70031420664
- Julgamento
- 14/05/2010
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. DEVER DO MUNICÍPIO. Preliminares: - Falta de interesse processual: a embargada demonstrou haver, em princípio, a necessidade de postular na via judicial a medicação para o tratamento de câncer de mama, comprovando a indisponibilidade do fornecimento da medicação pelo SUS. - Impossibilidade jurídica do pedido: há tutela específica conferida pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal às ações e serviços destinados à saúde pública. Inexistência de vedação legal expressa ao pedido formulado. - Nulidade do acórdão: o Colegiado, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, adentrou o mérito para julgar procedente a demanda, utilizando a faculdade que lhe confere o § 3º do art. 515 do CPC, motivo pelo qual inexiste o error in procedendo invocado. - ViolaçãoàSúmula Vinculante nº 10 do STF: o Colegiado não afastou a incidência de dispositivo legal, sequer do disposto na Lei nº 8.080/90, mas lhe emprestou interpretação conforme para assegurar o direito maior que é a proteção à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. - A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição. - Possibilidade de cumprimento da sentença anteriormente ao trânsito em julgado: em se tratando de obrigação de fazer, a execução da medida deve dar-se pelo disposto no art. 461 do CPC, cuja finalidade é a obtenção da tutela específica da obrigação, e não pelo art. 730 do CPC, que cuida das hipóteses de execução por quantia certa contra devedor solvente. - Chamamento ao processo. A responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos a doentes decorre do próprio texto constitucional (artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal), e não impõe o deferimento do pedido de chamamento ao processo, cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Preliminares afastadas. Mérito: - Dever do Estado, de forma ampla, de fornecer medicamento. Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). - A responsabilidade solidária entre a União, os Estados-Membros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (CF, art. 23, inc. II e art. 196). - Descabe a alegação de que a medicação postulada não consta nas listas de medicamentos essenciais para fins de cumprimento do dever constitucional da tutela da saúde. Até prova em contrário, o medicamento receitado ao paciente por seu médico é o que melhor atende ao tratamento da patologia que lhe acomete. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - O Município deve disponibilizar não só os medicamentos, mas todo o tratamento necessário aos portadores de neoplasias malignas através de órgãos específicos, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's -, conforme determina a Portaria nº 3.535/98 do Ministério da Saúde. - Na espécie, os CACON's cadastrados no Município de Pelotas não vêm fornecendo o medicamento Herceptin, necessário à continuidade do tratamento, o que somente vem sendo possível mediante determinação de bloqueio de valores, motivo pelo qual prevalece a obrigação do ente público em fornecer a medicação. Precedente desta Corte. - Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que na casuística não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte embargada ter acesso à medicação. - Não infringência ao princípio da independência entre os Poderes, posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). - A Lei n° 8.666/93 autoriza a dispensa da licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares..." (art. 24, inc. IV). - Honorários advocatícios: recurso conhecido no ponto, consoante jurisprudência do STJ. Montante fixado em desfavor do Município de acordo com a eqüidade imposta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA.(Embargos Infringentes, Nº 70031420664, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-05-2010). Assunto: 1. MUNICIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO SUS. EFEITOS. 2. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. 3. DOENÇA: CÂNCER 4. MEDICAMENTO: HERCEPTIN . 5. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 6. CACONS - CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA. CADASTRAMENTO. CRITÉRIO. 7. LEGITIMO INTERESSE. 8. SAÚDE. ESTADO. MUNICIPIO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 9. LEGIMAÇÃO PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 10 CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 11. TUTELA ANTECIPADA. 12. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. 12. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. 13. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA. ********* OBS: Julgador(a) de 1º Grau: GERALDO ANASTACIO BRANDEBURSKI JUNIOR. Referência legislativa: CF-5 INC-XXXV DE 1988 CF-6 DE 1988 CF-196 DE 1988 CPC-461 CPC-730 CF-23 INC-II DE 1988 LF-8666 DE 1993 ART-24 INC-IV CPC-20 PAR-3 PAR-4 CPC-515 PAR-3 PORTARIA N.3535 DE 1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LF-8080 DE 1990 LF-9494 DE 1997 CPC-273 LF-10741 DE 2003 ART-15 PAR-2 (ESTATUTO DO IDOSO) CPC-515 PAR-3 . Jurisprudência: SÚMULA VINCULANTE STF-10 APC 70025582487 EMI 70008456733 RESP 254417 - MG RESP 684646 - RS APC 70028819787 APC 70026758789 AGV 70025557679 APC 70021303003 AGI 70015349343 APC 70024168577 APC 70019162619 AGI 598379444 AGI 599053352 AGI 599407764 APC 70023568587 EMI 70023626625 EMI 70023626302 APC 70014512354 RESP 684646 - RS RESP 254417 - MG