Embargos de Declaraēćo em Apelaēćo Cķvel. aēćo de Indenizaēćo por Danos Morais e Materiais — TJSC

Tribunal
TJSC
Processo
2015.065217-3
Julgamento
15/03/2016
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAĒĆO EM APELAĒĆO CĶVEL. AĒĆO DE INDENIZAĒĆO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSŹNCIA DE OMISSĆO, CONTRADIĒĆO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECĶFICOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC NĆO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSĆO DA MATÉRIA. REJEIĒĆO QUE SE IMPÕE. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisćo, nćo estį obrigado a responder todas as alegaēões das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfaēćo quanto ao deslinde da causa nćo oportuniza a oposiēćo de embargos de declaraēćo". (STJ, Embargos de Declaraēćo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonēalves, j. 04.09.2012). "Inexistindo a apontada omissćo no acórdćo increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeiēćo dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vķcio". (Embargos de Declaraēćo em Embargos de Declaraēćo em Apelaēćo Cķvel n. 2012.013596-0, de Ascurra, Rel. Des. Joćo Henrique Blasi, j. 31.08.2012). (TJSC, Embargos de Declaraēćo em Apelaēćo Cķvel n. 2015.065217-3, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Cāmara de Direito Pśblico, j. Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2016).