Embargos de Declaração. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Município de Pelotas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5036344-27.2024.8.21.0022
- Julgamento
- 26/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA (AJG). ADVOGADOS LITIGANDO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado dos autores, mantendo a sentença de extinção da execuçãoea condenação dos credores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da parte autora, alega-se omissão quanto à fundamentação da multa por má-fé, sustentando que o cumprimento de sentença individualizado não visou o fracionamento de honorários.2. Nos embargos do Município de Pelotas, aponta-se erro material/omissão na concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes, que são advogados e não comprovaram hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa por litigância de má-fé foi fundamentada no acórdão, que destacou a tentativa de fracionamento de honorários como objetivo ilegal, não havendo omissão a ser sanada.2. Assiste razão ao Município quanto à concessão indevida da gratuidade judiciária, pois os recorrentes não comprovaram a necessidade do benefício, sendo advogados atuando em causa própria.3. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração, especialmente para profissionais liberais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Desacolher os embargos de declaração da parte autora.2. Acolher os embargos de declaração do Município de Pelotas, com efeitos infringentes, para indeferir a gratuidade judiciária aos recorrentes advogados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 4º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50182545220258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 07-05-2025.(Recurso Inominado, Nº 50363442720248210022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 26-05-2026)