Embargos de Declaração. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007460-28.2024.8.21.0041
Julgamento
09/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 6º E 196. CUSTEIO DO CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO USO APARELHO DE OXIGENOTERAPIA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sem, contudo, apontar vícios compatíveis com a via eleita. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, sob fundamentos processuais e legais já enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se identifica qualquer dos vícios legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os aspectos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser suprido. Conforme entendimento pacífico nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos e dispositivos indicados pelas partes não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. Diante disso, impõe-se o desacolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489, § 1º, do CPC, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE, sendo suficiente fundamentação clara e coerente. Leis relevantes citadas: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 49. Jurisprudências relevantes citadas:Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50005902220258219000, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 02.07.2025;Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 50001279320248210083, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 16.06.2025;Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Mandado de Segurança Cível nº 50007349320258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 25.06.2025.(Recurso Inominado, Nº 50074602820248210041, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 09-07-2026)

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