Embargos de Declaração. Seguro. Invalidez Permanente Parcial por Acidente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000233-17.2014.8.21.0015
- Julgamento
- 05/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao apelo interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de complementação de indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão no enfrentamento do conjunto probatório; (ii) suposta contradição entre o reconhecimento de sequela definitiva e reabilitação profissional e a conclusão de "dano mínimo" com indenização de apenas 5% do capital segurado; (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. A decisão embargada analisou adequadamente a prova pericial produzida, destacando que a lesão no joelho esquerdo decorreu de acidente doméstico, sem relação com a atividade laboral, e que a repercussão funcional foi mínima, correspondendo a 5% do capital segurado conforme tabela SUSEP.5. A alegação de contradição não procede, pois a decisão esclareceu que o processo de reabilitação profissional junto ao INSS não implica, automaticamente, reconhecimento de invalidez total no âmbito do seguro privado, já que os sistemas previdenciário e securitário operam sob critérios distintos.6. O pedido de nova perícia foi devidamente examinado, concluindo-se que a prova já produzida era suficiente para o deslinde da causa, pois o laudo oficial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e tecnicamente fundamentado.7. A divergência do parecer do assistente técnico não foi considerada suficiente para invalidar a perícia judicial, tendo sido enfrentados os argumentos centrais do recurso com fundamentação clara e coerente. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados.(Apelação Cível, Nº 50002331720148210015, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-03-2026)