Embargos de Declaração. Recurso Inominado. Gratuidade da Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001163-44.2025.8.21.0049
Julgamento
17/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Frederico Westphalen contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos deduzidos pelo ente público, em contrarrazões, acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os contracheques juntados aos autos não evidenciam condição financeira incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco revelam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A impugnação apresentada pelo ente público não foi acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a sustentar que a parte autora não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que reputava necessários à aferição da capacidade econômica. Ausentes elementos objetivos indicativos de suficiência financeira, não incumbia à recorrente produzir documentação adicional para comprovar situação já amparada pela presunção legal, competindo ao impugnante demonstrar fatos concretos capazes de afastá-la. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. (Recurso Inominado, Nº 50011634420258210049, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026)

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