Embargos de Declaração. Recurso Inominado. Cobrança. Cheque — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003106-66.2025.8.21.0059
Julgamento
06/08/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E DEFERIDA TACITAMENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e recorrido contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado dos réus, mantendo a sentença de procedência da ação de enriquecimento ilícito fundada em cheques sem fundos. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, argumentando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em sede recursal não foi expressamente deferido no processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com base na gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste vício de omissão ou contradição no julgado embargado. Os réus postularam expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça na peça de recurso inominado. 4. O julgamento do recurso com a expressa determinação de suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios configura deferimento tácito da gratuidade da justiça. 5. A ausência de indeferimento fundamentado do pedido de assistência judiciária gratuita, associada à suspensão de exigibilidade decretada no julgamento colegiado, consolida a concessão do benefício, não havendo falar em erro material, omissão ou contradição na decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "A determinação colegiada de suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência em sede de recurso inominado configura deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça tempestivamente formulado, inexistindo omissão ou contradição no acórdão." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.022.(Recurso Inominado, Nº 50031066620258210059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-08-2026)

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