Embargos de Declaração. Honorários Advocatícios. Pluralidade de Vencedores — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011248-32.2022.8.21.0005
Julgamento
26/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores para determinar o rateio da verba honorária sucumbencial entre os procuradores dos réus, com base em suas respectivas atuações no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de falta de clareza na decisão ao determinar que a verba honorária seja repartida proporcionalmente "com base em suas respectivas atuações no processo", requerendo o estabelecimento dos percentuais de repartição; (ii) omissão por não ter fixado um valor mínimo de honorários devido a cada procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais.2. A decisão que fixou a verba honorária está devidamente fundamentada, esclarecendo que os honorários advocatícios devem ser repartidos entre os procuradores de forma proporcional, com base em suas respectivas atuações no processo.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo falar em fixação individualizada para cada vencedor.4. Os embargos de declaração, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.5. O julgamento combatido enfrentou adequadamente as questões que lhe foram submetidas à apreciação, não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50112483220228210005, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 26-09-2025)

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