Embargos de Declaração. Erro Material — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70041260456
- Julgamento
- 30/06/2011
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMINIO JULGADO COMO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios se caracterizada alguma das hipóteses trazidas pelo artigo 535, do CPC, e se estiver presente qualquer nulidade ou erro material. AÇÃO REVISIONAL. RESERVA DE DOMINIO. REVENDA DE VEÍCULOS. EQUIPARAÇÃO APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEC. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixado o percentual da Taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO. No caso dos autos, há defeito de informação quanto à incidência da capitalização, pois não esclarece qual a sua periodicidade - se anual, mensal ou diária (art. 6º, III, do CDC). Por isso é afastada. ENCARGOS MORATÓRIOS. Se consolidou o entendimento jurisprudencial, nos termos da Súmula 294 do STJ, que a previsão contratual de comissão de permanência é admitida para o período de inadimplência, desde que calculada tendo como limite máximo a taxa de mercado apurada e publicada pelo Banco Central do Brasil e, obviamente, limitada à taxa expressa no contrato. Composta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a cobrança de qualquer um desses ítens além dela é vedado por implicar bis in idem. Os juros moratórios são incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. A multa contratual é imitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. Para a correção monetária, aplica-se o IGP-M. Impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte pela Inexistência de interesse em recorrer. MORA DO DEVEDOR. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora do devedor. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Redistribuídos. Autorizada a compensação. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. POR MAIORIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.(Embargos de Declaração, Nº 70041260456, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em: 30-06-2011)