Embargos de Declaração. Erro Material. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5317702-14.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, por suposta perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado de recurso no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada, que fundamentou a perda do objeto do agravo de instrumento na premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado do AREsp nº 2.767.553/RS; (ii) a possibilidade de suspensão dos atos de alienação do imóvel sede da empresa embargante até o julgamento definitivo de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada incorreu em erro material ao considerar que houve trânsito em julgado do AREsp nº 2.767.553/RS, quando, na verdade, a certidão juntada aos autos refere-se ao EAREsp nº 2.162.230/RS, recurso distinto que, embora tenha ensejado a conversão do cumprimento provisório em definitivo, não se confunde com aquele em que se discute a validade da penhora sobre o imóvel sede da empresa executada.2. A mera pendência de recursos excepcionais não implica a suspensão automática de atos executivos, sendo indispensável decisão expressa conferindo efeito suspensivo àqueles, conforme os artigos 995 e 1.029, § 5º, do CPC.3. Com o trânsito em julgado do EAREsp nº 2.162.230/RS, o cumprimento provisório de sentença converteu-se em definitivo, afastando-se o regime jurídico daquele e permitindo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios.4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, e não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios quando não há efeito suspensivo concedido pelo tribunal competente aos recursos excepcionais interpostos.5. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não prevalece sobre o direito do credor à satisfação de crédito líquido e exigível, sobretudo quando não demonstrada a completa inviabilidade de exercício da atividade empresarial.6. O princípio da menor onerosidade não autoriza o devedor a impedir a execução pelo meio regularmente adotado, especialmente quando não indicada alternativa igualmente eficaz para a satisfação do crédito em discussão.7. A execução visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de efetividade e celeridade na tutela executiva. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, afastando a perda de objeto do agravo de instrumento.2. No mérito, negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 53177021420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 24-03-2026)