Embargos de Declaração. Embargos de Terceiro. Imóvel Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5022399-04.2023.8.21.0023
- Julgamento
- 17/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel rural de 02 hectares pertencente aos embargantes e afastando a constrição judicial sobre essa área. A embargante alega omissões com o fim exclusivo de prequestionar matéria de direito federal infraconstitucional para viabilizar eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão se omitiu quanto à prevalência da indivisibilidade jurídica do imóvel, registrado em matrícula única, sobre a divisão fática para fins do art. 843 do CPC; (ii) se o acórdão se omitiu quanto à possibilidade de a impenhorabilidade da pequena propriedade rural obstar a alienação judicial do bem indivisível, em detrimento do mecanismo de reserva da quota-parte previsto no art. 843 do CPC; (iii) se o acórdão se omitiu quanto ao conceito de divisibilidade aplicável ao art. 843 do CPC — se o critério fático-material do art. 87 do CC ou o critério jurídico-formal da matrícula única. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito.2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da divisibilidade fática do imóvel, afastando a aplicação do art. 843 do CPC com base na realidade fática consolidada — delimitação, cercamento, benfeitorias e histórico de alienações de frações ideais —, em prevalência sobre a formalidade registral da matrícula única.3. O acórdão também se manifestou expressamente sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, reconhecendo a proteção constitucional e legal da fração dos embargantes e afastando a constrição judicial, com fundamento autônomo e suficiente.4. O conceito de divisibilidade adotado no acórdão foi o critério fático-material do art. 87 do CC, com posicionamento explícito de que esse critério prepondera sobre a formalidade registral para fins do art. 843 do CPC.5. A pretensão de prequestionamento foi atendida pela análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, que restam expressamente prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, arts. 489, inc. II, 843, 833, inc. VIII e 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.457.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 1.404.659/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.04.2014; STJ, REsp 1.263.518/MG, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 20.11.2012; STJ, REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Apelação Cível nº 50005650720208210004, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 02.06.2021.(Apelação Cível, Nº 50223990420238210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-06-2026)